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Indicação - (14385)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº ,
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a revitalização dos aparelhos de ginástica na SHIGS 706, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, a revitalização dos aparelhos de ginástica na SHIGS 706, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
A Prefeitura Comunitária, juntamente com a Associação dos Moradores da Quadra SHIGS 706, reivindicaram neste gabinete parlamentar, por meio do Ofício nº SHIGS706/001.07-2021, melhorias na região, principalmente no que se refere à prática de exercícios físicos, infraestrutura e lazer.
Na SHIGS 706 há grande concentração de crianças, jovens e idosos que se ressentem da falta de espaços públicos adequados para a prática de exercícios físicos. Apesar de originalmente criado para a turma da Melhor Idade (acima de 60 anos), os aparelhos de ginástica atraem usuários de todas as idades.
Os moradores relatam a necessidade de manutenção e em alguns casos da substituição dos aparelhos existentes.
Por todo exposto, contamos com os nobres pares para a aprovação da presente Proposição, por acreditarmos ser esta reivindicação de suma importância.
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2021, às 14:49:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (14388)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº ,
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF, a revitalização da sinalização horizontal e vertical de trânsito na SHIGS 706, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, a revitalização da sinalização horizontal e vertical de trânsito na SHIGS 706, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
Trata-se de justa reivindicação da Prefeitura Comunitária, juntamente com a Associação dos Moradores da SHIGS 706 junto à este gabinete parlamentar, por meio do Ofício nº SHIGS706/001.07-2021, objetivando alcançar melhorias na Quadra, em especial no tocante à organização do trânsito.
Os moradores relatam a necessidade prioritária de pintura das faixas de rolamento, faixas de pedestres, quebra-molas e vagas de estacionamento, bem como a implantação e revitalização de placas de sinalização.
A sinalização de trânsito informa e orienta os usuários das vias. Uma sinalização visível e em boas condições garante um trânsito mais organizado e seguro para os condutores e pedestres.
Por todo exposto, contamos com os nobres pares para a aprovação da presente Proposição, por acreditarmos ser esta reivindicação de suma importância.
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2021, às 14:48:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (14386)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº ,
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, o recapeamento asfáltico das vias internas e das vias de acesso da SHIGS 706, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, o recapeamento asfáltico das vias internas e das vias de acesso da SHIGS 706, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
A rede viária do Distrito Federal e sua infraestrutura são bens do Distrito Federal em conformidade com o art. 46 da Lei Orgânica do Distrito Federal, desta feita percebe-se que suas obras de recapeamento asfáltico são investimento não só na qualidade de vida aos cidadãos, como também na manutenção da propriedade material do DF.
Os moradores relatam a necessidade emergencial de manutenção das ruas da Quadra.
Por todo exposto, contamos com os nobres pares para a aprovação da presente Proposição, por acreditarmos ser esta reivindicação de suma importância.
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2021, às 14:48:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CEOF - (14387)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
projeto de lei Nº 2.055, DE 2021
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 16.168.222,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 64 e 70 da Lei n° 6.664, de 3 de setembro de 2020, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2021 (Lei nº 6.778, de 06 de janeiro de 2021), crédito suplementar, no valor de R$ 16.168.222,00 (dezesseis milhões, cento e sessenta e oito mil, duzentos e vinte e dois reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos III e IV.
Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:
I – para atender à programação orçamentária indicada no Anexo III, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 171 - Recursos Próprios dos Fundos, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I; e
II – para atender à programação orçamentária indicada no Anexo IV, pela anulação de dotação orçamentária, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo II.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 24 de agosto de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Secretário(a) de Comissão, em 01/09/2021, às 14:33:00 -
Folha de Votação - CCJ - (14354)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de DECRETO LEGISLATIVO nº 146/2021
Susta os efeitos do Decreto 41.874, de 08 de março de 2021, que “Institui toque de recolher das 22h às 05h, em todo Distrito Federal, no período agudo da pandemia de COVID-19, e dá outras providências.
Autoria:
Dep. Julia Lucy
Relatoria:
Dep. Daniel Donizet
Parecer:
Prejudicialidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Jaqueline Silva
P
X
Martins Machado
X
Daniel Donizet
R
X
José Gomes
Pro. Reginaldo Veras
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Hermeto
Robério Negreiros
Agaciel
Cláudio Abrantes
Totais
4
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
11ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA, 31 de agosto de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 01/09/2021, às 10:13:52
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 01/09/2021, às 11:38:02
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 01/09/2021, às 14:54:55
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 01/09/2021, às 16:08:33
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 01/09/2021, às 17:56:40 -
Folha de Votação - CCJ - (14353)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Lei nº 1789/2021
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Dia Distrital de Levar o Seu Cão para o Trabalho.
Autoria:
Dep. Daniel Donizet
Relatoria:
Dep. Martins Machado
Parecer:
Admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Jaqueline Silva
P
X
Martins Machado
R
X
Daniel Donizet
X
José Gomes
Pro. Reginaldo Veras
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Hermeto
Robério Negreiros
Agaciel
Cláudio Abrantes
Totais
4
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
11ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA, 31 de agosto de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 01/09/2021, às 10:13:52
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 01/09/2021, às 11:38:02
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 01/09/2021, às 14:54:55
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 01/09/2021, às 16:08:06
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 01/09/2021, às 17:56:40 -
Despacho - 4 - SELEG - (14352)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CEOF PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 01 de setembro de 2021RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 01/09/2021, às 08:33:53 -
Parecer - 2 - CCJ - (14332)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Projeto de Lei 1800/2021
INSTITUI A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA GESTANTE NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL.
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
RELATOR: Deputado Prof. Reginaldo Veras
I- RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei n° 1.800/2021, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que institui a semana da gestante no âmbito do Distrito Federal.
O artigo 1º institui a celebração anual da Conscientização sobre os Direitos das Gestantes a ser celebrada, anualmente, na primeira semana de março.
O artigo 2º estabelece a divulgação durante a Semana de que trata esta Lei, dos direitos à assistência humanizada à mulher durante a gestação, pré-parto, parto e puerpério.
O artigo 3º autoriza o Poder Executivo organizar, nortear e publicar as atividades da Semana Estadual de Conscientização sobre os Direitos das Gestantes.
O artigo 4º ressalta a importância da divulgação nos hospitais, postos de saúde, unidades básicas de saúde, casas de parto e congêneres sobre as ações concernentes na semana.
Por fim, os artigos 5º e 6º tratam da vigência, publicação e revogação.
Na justificação, o autor destaca que o projeto tem o objetivo de instituir a Semana de Conscientização sobre os Direitos das Gestantes no Distrito Federal, com o intuito de divulgar e conscientizar as gestantes sobre seus direitos. E ressalta que o acesso à informação é fundamental para que a população tenha conhecimento dos seus direitos, exigindo, assim, que eles sejam respeitados e cumpridos.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto nesta Comissão.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, I, do RICLDF.
A proposição em tela institui a semana da gestante no âmbito do Distrito Federal.
O presente Projeto busca a divulgação, durante a Semana de Conscientização sobre os Direitos da Gestante, de seus direitos fundamentais, quais sejam: o de assistência médica adequada, apoio e orientação do Estado por meio de políticas públicas, entre outros.
Sob a ótica constitucional, o projeto encontra amparo, pois versa sobre temas locais, matéria de competência legislativa distrital, conforme se abstrai da interpretação conjunta dos arts. 30, inciso I e 32, § 1° da Constituição Federal.
Quanto à competência do Distrito Federal para legislar sobre a matéria, a mesma Carta Magna reza o seguinte em seu Art. 24, XII:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(…)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Ao não adentrar indevidamente na esfera de competências do Poder Executivo, respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2° da Carta Magna.
O Projeto de Lei n° 1.800/2021 tampouco viola preceitos de juridicidade, legalidade, e regimentalidade, sobretudo ao se levar em consideração que poderá inovar o ordenamento jurídico, haja vista a inexistência de Lei que discipline o assunto e de proposição em tramitação que se manifeste sobre tema análogo.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n° 1.800/2021, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
DEPUTADO Prof. Reginaldo Veras
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2021, às 17:36:39 -
Indicação - (14331)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, a revitalização da quadra poliesportiva na SHIGS 706, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno sugere ao Poder Executivo, a revitalização da quadra poliesportiva na SHIGS 706, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
Trata-se de justa reivindicação dos moradores da SHIGS 706, encaminhada pela Prefeitura Comunitária e pela Associação dos Moradores da Quadra, por meio do Ofício nº SHIGS706/001.07-2021, com objetivo de melhorar seus espaços públicos voltados à prática de esportes e lazer.
Dentre as melhorias sugeridas pelos moradores podemos salientar a reforma do piso, a pintura com as devidas marcações para as modalidades, a recuperação das cercas e acessórios dentre outros.
O pleito se coaduna ao disposto no inciso IV do art. 255 da LODF que garante à população a “manutenção e adequação dos locais já existentes, bem como previsão de novos espaços para esporte e lazer, garantida a adaptação necessária para portadores de deficiência, crianças, idosos e gestantes”.
Por todo exposto, contamos com os nobres pares para a aprovação da presente Proposição, por acreditamos ser esta reivindicação justa e de suma importância.
Sala das Sessões em de de 2021.
eduardo pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2021, às 14:49:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 14331, Código CRC: ac1a32ab
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Indicação - (14328)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº ,
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU, a implantação e substituição de lixeiras na SHIGS 706, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, a implantação e substituição de lixeiras na SHIGS 706, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
Trata-se de justa reivindicação recebida neste gabinete parlamentar, encaminhada pela Prefeitura Comunitária da SHIGS 706 - Associação dos Moradores da Quadra SHIGS 706 por meio do Ofício nº SHIGS706/001.07-2021, no qual reivindicam a implantação e substituição de lixeiras na Quadra.
Os lixos podem ser muito prejudiciais para a saúde humana, por isso não devem ser descartados de forma incorreta. É muito comum em centros urbanos, onde os lixos jogados na rua podem causar a proliferação dos animais transmissores de doenças e podem também entupir bueiros, causando alagamentos.
As lixeiras fazem toda a diferença para a reciclagem e sustentabilidade do nosso planeta.
Por todo exposto, contamos com os nobres pares para a aprovação da presente Proposição, por acreditarmos ser esta reivindicação de suma importância.
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2021, às 14:50:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 14 - SELEG - (14327)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
SUBEMENDA MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Subemenda à Emenda Substitutiva nº 11, atinente ao projeto de Lei nº 1.773/2021 que “Dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal.”
Dê-se ao artigo 34 da Emenda Substitutiva nº 11 a seguinte redação:
Art. 34. Caberá recurso de quaisquer decisões proferidas pela Administração, inclusive as de:
I - indeferimento do pedido de licença ou afastamento, para fins de substituição;
II - indeferimento do pedido de cadastramento de substituto;
III - indeferimento do pedido de transferência de titularidade;
IV - indeferimento do pedido de troca de setor;
V - indeferimento do pedido de troca de box/banca dentro do mesmo setor;
VI - indeferimento do pedido de inclusão de novos produtos e serviços;
VII - indeferimento do pedido de justificativa de faltas;
VIII - aplicação de sanções administrativas.
Parágrafo único. O recurso é dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que pode reconsiderar a decisão no prazo de 5 dias úteis.
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda visa aperfeiçoar as disposições do artigo 34 do projeto de Lei, com o amplo direito de defesa garantido constitucionalmente para todas as decisões tomadas pela Administração Pública, sem que haja um rol exaustivo de hipóteses. Além disso, define-se o prazo recursal, de modo que o administrado tem ciência, desde logo, do prazo oportunizado para tanto.
Sala das Sessões, de de 2021.
Dep. Leandro Grass
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2021, às 17:24:14 -
Despacho - 1 - CAF - (14326)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, anexados folha de votação e ofício nº 07/2021-CAF ao Senhor Governador. Aprovada na 4ª Reunião Extraordinária Remota de 02/06/2021.
Brasília-DF, 31 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 02/09/2021, às 08:01:49 -
Despacho - 3 - SACP - (14325)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
AO SPL, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, COM TRAMITAÇÃO CONCLUÍDA.
Brasília, 31 de agosto de 2021
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 31/08/2021, às 16:57:33 -
Despacho - 6 - SACP - (14330)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
A CCJ, PARA DEVIDAS PROVIDÊNCIAS QUANTO A VERIFICAÇÃO NA FOLHA DE VOTAÇÃO DA NUMERAÇÃO DA PROPOSIÇÃO.
Brasília, 31 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 31/08/2021, às 17:33:30 -
Parecer - 1 - CAF - (14297)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
PARECER Nº , DE 2021 - CAF
Projeto de Lei 1989/2021
Dispõe sobre a vedação ao emprego de técnicas de arquitetura hostil em espaços livres de uso público no Distrito Federal.
AUTOR: Dep. FÁBIO FÉLIX
RELATOR: Dep. CLAUDIO ABRANTES
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei (PL) em epígrafe veda o emprego de técnicas da denominada “arquitetura hostil” em espaços livres de uso público no âmbito do DF.
A teor do parágrafo único do art. 1º, entende-se como arquitetura hostil qualquer intervenção ou estratégia urbanística que utilize materiais, estruturas, equipamentos ou técnicas de construção ou disposição de objetos com o objetivo de afastar ou restringir, no todo ou em partes, o uso ou a circulação de pessoas em espaços livres de uso público.
O art. 2º estabelece prazo de 90 dias para que os responsáveis por espaço onde haja estruturas de arquitetura hostil instaladas ou em fase de instalação façam a remoção das estruturas.
Por derradeiro, o art. 3º define multa por descumprimento equivalente a 20 salários mínimos, cujos montantes seriam oportunamente destinados a políticas e projetos de habitação popular e democratização dos espaços públicos.
Seguem as costumeiras cláusulas de vigência e revogação.
Em sua Justificação, o autor relata que o país vem sendo assolado por um forte empobrecimento, que empurrou cerca de 160 mil famílias no DF para a linha da pobreza. Um quadro que tem sido agravado pela pandemia e pela adoção de medidas de restrição, desacompanhadas de apoio governamental consistente.
Reforça que o número de desempregados no DF cresceu cerca de 37% em apenas 6 meses, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e que, durante os meses de maior restrição à pandemia, quase 35 mil postos de trabalho foram fechados. Soma-se a esse quadro o déficit habitacional, que não para de crescer no país e, em especial, na capital federal, responsável por um expressivo aumento do número de famílias sem moradia.
Relata o autor que esse quadro de precarização das estruturas sociais, aliado à ausência ou baixa atuação do Estado em termos de políticas que resultem em impacto social positivo, como habitação e assistência, tem impelido famílias a buscarem abrigo em imóveis e áreas vazias nas cidades, em especial, sob marquises, pontes, viadutos e praças.
Ressalta que, a despeito do que determina a Constituição Brasileira, ao delimitar os direitos sociais em seu art. 6º, o Estado tem atuado de forma hostil com o fim de desmobilizar ocupações e retirar pessoas que pernoitam em espaços públicos, sem, entretanto, garantir-lhes contraprestações sociais.
Por derradeiro, denuncia que a adoção de um padrão hostil de arquitetura, como a instalação de pedras sob viadutos ou pinos divisórios sob bancos públicos, tem sido largamente utilizado para impedir o uso dos espaços públicos de uso coletivo e possibilitar a retirada de pessoas em condições de vulnerabilidade dos centros urbanos.
Assim sendo, o autor manifesta o entendimento de que a adoção da denominada arquitetura hostil é incoerente com o estado democrático, uma vez que viola o direito à cidade e distancia o acesso a políticas que, de fato, possibilitariam inclusão social e dignidade aos mais vulneráveis.
A proposição foi distribuída a esta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito, além da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o breve relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68, I, “c”, “h” e “i” do Regimento Interno da Câmara Legislativa, compete à Comissão de Assuntos Fundiários analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a normas gerais de construção e mudança de destinação de áreas, administração e utilização de bens públicos, além de direito urbanístico.
A proposição tem por objetivo, especificamente, vedar o emprego das chamadas técnicas de “arquitetura hostil” em espaços públicos de uso coletivo no âmbito do Distrito Federal.
O termo “arquitetura hostil”, também conhecida como “arquitetura defensiva” foi cunhado em 2014 pelo jornalista Bem Quinn, do periódico britânico The Guardian, em matéria intitulada as pontas de ferro anti-desabrigados são parte de um fenômeno mais amplo, conhecido como “arquitetura hostil”[1]. No texto, o periodista faz profundas críticas sobre as formas como o desenho urbano pode ser cruel ao influenciar o comportamento e o convívio das pessoas, em especial para excluir moradores de rua e determinados grupos indesejados dos centros urbanos.
Estamos nos referindo a um desenho urbano em específico, presente em diversas cidades, em todo o globo: são bancos com divisórias em concreto; assentos recolhíveis em pontos de ônibus; calçadas, muretas e guarda-corpos com estacas de concreto ou metálicas; regadores nos pisos e gotejadores nas marquises dos edifícios; gradis ao redor de praças e parques; calçadas com jardineiras, todos projetados e executados particularmente para impedir a utilização por trabalhadores, moradores de rua, skatistas e qualquer outra pessoa cuja presença tenha se tornado indesejada. São intervenções polêmicas espalhadas por cidades diversas, como Guangzhou, na China, ou Belo Horizonte e São Paulo. Essas cidades ficaram com a imagem questionada por introduzirem pedras embaixo de viadutos para impedir que a estrutura fosse utilizada por moradores de rua.
Para alguns, tais intervenções podem prevenir comportamentos criminosos, libidinosos, além de impedir a sujeira e o mau uso dos espaços públicos; para outros, representam manifestações da hostilidade e intolerância de parte da sociedade; intervenções que tornam o espaço público, que deveria ser usufruído livremente pela coletividade, mais pobre e hostil.
Para a mestre em planejamento urbano, Débora Faria, a “arquitetura hostil” pode ser definida como estratégias de controle social que pretendem excluir grupos considerados indesejáveis, tais como população em situação de rua e adolescentes, do espaço público[2].
A autora constatou que a técnica é utilizada no centro de Curitiba como uma forma de diminuir o espaço público material e imaterial, permitindo que estruturas privadas avancem sobre o espaço de uso e de propriedade pública, de maneira que atividades de lazer e sociabilidade são retiradas do espaço público, convertendo-o em um espaço com função principal de circulação[3].
Aqui não estamos tratando de estratégias de prevenção à violência, levadas a efeito nos limites da propriedade privada, tampouco do controle exercido no âmbito dos espaços internos compartilhados dos edifícios, e sim da adoção de práticas que visam a controlar comportamentos em espaços públicos de uso comum, como ruas, calçadas, parques, além de equipamentos e mobiliários públicos.


Figuras 1 e 2: estacas de ferro instaladas em Manchester, Inglaterra, para afastar moradores de rua e trabalhadores. Fonte: Periódico The Guardian. Consultar: https://www.theguardian.com/society/2015/feb/18/defensive-architecture-keeps-poverty-undeen-and-makes-us-more-hostile?CMP=fb_gu&utm_medium=website&utm_source=archdaily.com.br
Não se trata, tampouco, do que os pesquisadores denominam “arquitetura do medo”, que se refere especialmente ao temor do crime e da violência por parte das populações urbanas, responsável por uma metamorfose da paisagem, por meio da disseminação de condomínios fechados, de grades, de muros com pedaços de vidro, de cercas elétricas, de câmeras de monitoramento, etc. Estamos discutindo a implementação recorrente de um padrão de desenho urbano concebido e implementado para excluir dos espaços urbanos comportamentos tidos como indesejados ou não autorizados, para afastar determinadas pessoas e comportamentos, ainda que se trate, tão somente, do desejo de se buscar uma sombra, sentar ou deitar-se para descansar[1].

Figuras 3, 4, 5, 6 e 7: espetos de ferro e bancos com divisórias “antidescanso”, chuveiro “antimendigo”, instalados no centro de Curitiba. Fonte: Faria, Débora Raquel, op. cit.
A autora conclui que a arquitetura hostil diminui o espaço público em seu aspecto físico (dimensão material), reduz o espaço utilizável e permite que o espaço privado avance sobre o espaço público. Por outro lado, restringe o espaço público em sua dimensão imaterial ou social, uma vez que a falta de espaços de sociabilidade impossibilita relações mais estreitas entre os indivíduos. Portanto, embora as consequências sejam mais gravosas em relação aos grupos vulneráveis, que não dispõem de meios adequados de descanso, alimentação e higiene, a técnica atinge, de fato, todo o conjunto da sociedade[1].
A relevância da discussão motivou o Senado Federal a aprovar o Projeto de Lei nº 488, de 2021, que altera a Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) para vedar o emprego de técnicas de arquitetura hostil em espaços livres de uso público, denominada Lei Padre Júlio Lancellotti. O PL encontra-se em tramitação na Câmara dos Deputados.
A referência deve-se ao fato de o padre ter denunciado a instalação de paralelepípedos sob um viaduto em São Paulo, para impedir a concentração de moradores de rua no local. O mesmo fato se repetiu em Santos, com repercussão na imprensa e forte resistência por parte da sociedade civil.
O projeto do Senado Federal inclui inciso XX ao art. 2º do Estatuto da Cidade, para proibir a prática em todo o território nacional, com a seguinte redação:
XX – promoção do conforto, abrigo, descanso, bem-estar e acessibilidade na fruição dos espaços livres de uso público, de seu mobiliário e de suas interfaces com os espaços de uso privado, vedado o emprego de materiais, estruturas, equipamentos e técnicas de arquitetura hostil que tenham como objetivo ou resultado o afastamento de pessoas em situação de rua, idosos, jovens e outros seguimentos da população. (grifo nosso).
Portanto, as preocupações do autor parecem-nos absolutamente legítimas. A adoção de elementos arquitetônicos hostis em áreas públicas tem sido um padrão adotado por diversas cidades, com propósitos muito específicos e não meras iniciativas isoladas e desconectadas.
Somamo-nos ao autor para condenar a repetição de tais intentos na Capital da República, conhecida no mundo por sua arquitetura e urbanismo singular, marca da genialidade de notáveis urbanistas e arquitetos, que tanto nos orgulham, como Lucio Costa, Oscar Niemeyer, dentre tantos outros. Por outro lado, a imprensa tem noticiado que, infelizmente, essa prática já vem ocorrendo, o que deve ser combatido com absoluto rigor[2].
A adoção da denominada “arquitetura hostil” atenta contra princípios e diretrizes de política urbana ínsitos no Estatuto da Cidade. A política nacional de desenvolvimento urbano, aprovada pela Lei nº 10.257, de 2001, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental. As administrações devem conduzir suas ações com vistas à promoção de cidades sustentáveis, inclusivas, seguras, possibilitando, a todos os indivíduos, livre fruição de áreas públicas e equipamentos de uso comum.
Em que pesem, portanto, as preocupações com a segurança e com a higiene dos espaços públicos, expressadas por alguns, às quais respeitamos, não nos parece minimamente razoável que tais mazelas sejam enfrentadas com artifícios de discriminação e exclusão, sobretudo quando o alvo passa a ser a parcela da população que mais depende da contraprestação do Estado.
Portanto, é possível concluir que estão plenamente presentes e identificados no PL nº 1.989/2021 os requisitos de mérito da alçada desta CAF, em especial, necessidade, oportunidade, conveniência e relevância.
Parece-nos importante, ademais, que adotemos no texto definições harmônicas àquelas contidas no mencionado PL nº 488, de 2021, aprovado pelo Senado Federal e em tramitação na Câmara dos Deputados, cuja redação nos parece mais sintonizada à política de desenvolvimento urbano. É preciso pontuar que a proposição se destina a vedar o emprego de materiais, estruturas, equipamentos e técnicas de “arquitetura hostil” que tenham por objetivo o afastamento de pessoas em situação de rua, idosos, jovens e outros seguimentos da população. Por outro lado, a leitura atenta do PL sugere que a proposição veda qualquer tipo de intervenção promovida em espaços públicos, ainda que necessária, como a fixação de obstáculos para impedir que motociclistas adentrem e trafeguem sobre passarelas, calçadas e ciclovias, utilizando-as como atalho, prática que pode resultar em danos ao patrimônio e acidentes[3].
Ainda a esse respeito, outro aspecto relevante refere-se ao alcance da futura lei, que não se deve limitar apenas a “espaços livres de uso público”, como mencionado na ementa, e sim a “fruição dos espaços livres de uso público, de seu mobiliário e de suas interfaces com os espaços de uso privado”, concepção mais completa e, s.m.j, mais adequada.
Por fim, é fundamental que as sanções estabelecidas pela proposição estejam em perfeita consonância com a legislação distrital em vigor, em especial com o Código de Obras e Edificações (COE), aprovado por esta Casa por meio da Lei nº 6.138/2018, sob pena de violarmos o princípio da isonomia, que deve pautar indiscutivelmente a relação entre Estado e sociedade. Veja que o COE prevê, por exemplo, em seu art. 124, a aplicação da sanção de advertência escrita, com prazo para que o suposto infrator adote providências no sentido de sanar infrações, o que a nosso sentir, deve ser assegurado a todos os cidadãos, sem distinção.
Assim, propomos o Substitutivo em anexo, com o propósito de aperfeiçoar a redação do PL, sem, entretanto, alterar em absoluto os objetivos almejados pelo autor.
Por todo o exposto, concluímos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.989, de 2021, por seus próprios méritos, no âmbito desta Comissão, com o Substitutivo de relator em anexo.
Sala das Comissões, em 31 de agosto de 2021.
Deputado CLAUDIO ABRANTES
Relator
[1] Idem, p. 165.
[2] CARDIM, Nathália. Pedras instaladas sob viaduto do DF espantam moradores de rua. Metrópolis, Brasília, 14/02/2021. Disponível em: https://www.metropoles.com/distrito-federal/pedras-instaladas-sob-viaduto-do-df-espantam-moradores-de-rua. Acesso em 12/08/2021.
[3] AMADOR, João Gabriel. Motociclistas usam calçadas como atalhos em Brasília. Metrópoles, Brasília, 12/11/2016. Disponível em https://www.metropoles.com/distrito-federal/transito-df/motociclistas-usam-calcadas-como-atalhos-em-brasilia?amp. Acesso em 13/08/2021.
[1] Idem, pp. 30-33 e 122.
[1] Consultar SOUZA, Eduardo e PEREIRA, Matheus. “Arquitetura hostil: a cidade é para todos? Disponível em: https://www.archdaily.com.br/br/888722/arquitetura-hostil-a-cidade-e-para-todos?ad_source=myarchdaily&ad_medium=bookmark-show&ad_content=current-user. Acesso em 12/08/2021.
[2] Faria, Débora Raquel. Sem descanso: arquitetura hostil e controle do espaço público no centro de Curitiba. Curitiba, 2020. Dissertação - Universidade Federal do Paraná, Setor de Tecnologia, Programa de Pós-Graduação em Planejamento Urbano, 2020.
[3] Idem.
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2021, às 16:17:52 -
Emenda - 13 - Cancelado - SELEG - (14295)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
SUBEMENDA MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Subemenda à Emenda Substitutiva nº 11, atinente ao projeto de Lei nº 1.773/2021 que “Dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal.”
Dê-se ao artigo 34 da Emenda Substitutiva nº 11 a seguinte redação:
Art. 34. Caberá recurso de quaisquer decisões proferidas pela Administração, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 59 da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, recepcionada no âmbito do Distrito Federal pela Lei nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001, inclusive as de:
I - indeferimento do pedido de licença ou afastamento, para fins de substituição;
II - indeferimento do pedido de cadastramento de substituto;
III - indeferimento do pedido de transferência de titularidade;
IV - indeferimento do pedido de troca de setor;
V - indeferimento do pedido de troca de box/banca dentro do mesmo setor;
VI - indeferimento do pedido de inclusão de novos produtos e serviços;
VII - indeferimento do pedido de justificativa de faltas;
VIII - aplicação de sanções administrativas.
Parágrafo único. O recurso é dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que pode reconsiderar a decisão no prazo de 5 dias úteis.
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda visa aperfeiçoar o as disposições do artigo 34 do projeto de Lei, com o amplo direito de defesa garantido constitucionalmente para todas as decisões tomadas pela Administração Pública, sem que haja um rol exaustivo de hipóteses. Além disso, define-se o prazo recursal, de modo que o administrado tem ciência, desde logo, do prazo oportunizado para tanto.
Sala das Sessões, de de 2021.
Dep. Leandro Grass
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2021, às 15:18:22 -
Emenda - 1 - CAF - (14301)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
SUBSTITUTIVO N° - AO PROJETO DE LEI N° 1.989/2021
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 1989/2021 que “Dispõe sobre a vedação ao emprego de técnicas de arquitetura hostil em espaços livres de uso público no Distrito Federal.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica vedado, nos espaços livres de uso público, em seu mobiliário e em suas interfaces com os espaços de uso privado, o emprego de técnicas de arquitetura hostil que tenham como objetivo ou resultado o afastamento de pessoas em situação de rua, idosos, jovens e outros seguimentos da população.
§1º Entende-se por arquitetura hostil qualquer intervenção ou estratégia que utilize materiais, estruturas, equipamentos ou técnicas de construção ou disposição de objetos com o objetivo de afastar ou restringir, no todo ou em parte, o uso ou a circulação de pessoas.
§2º O poder público deve zelar pela promoção do conforto, abrigo, descanso, bem-estar e acessibilidade na fruição dos espaços aos quais se refere o caput.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções estabelecidas no capítulo V – Da fiscalização, das infrações e das sanções, da Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018 – Código de Obras e Edificações, ou à norma que o suceder, considerando-se a infração como gravíssima.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as demais disposições em contrário.
Deputado CLAUDIO ABRANTES
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2021, às 16:18:28 -
Indicação - (14296)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a implantação de vias de ligação entre o Riacho Fundo I e II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143, do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a implantação de vias de ligação entre o Riacho Fundo I e II.
JUSTIFICAÇÃO
A mobilidade e a acessibilidade refletem as múltiplas soluções que as pessoas adotam para se deslocar no espaço da cidade. Entre as formas de deslocamento, os percursos a pé são cada vez mais importantes
Vale dizer que a viabilização de vias de acesso, de forma estruturada e segura, promove o bem a todos e ainda, o bom funcionamento da cidade e dos direitos dos cidadãos. Pois, oferecer percursos francos, seguros e agradáveis para todos, inclusive aos que apresentam limitações, como deficientes físicos, idosos, crianças ou pessoas com restrições temporárias, por isso, é essencial a implantação dessas vias. Todavia, a difusão de soluções de acessibilidade contribui para tornar permanente o compromisso do poder público para com a democratização do espaço urbano, representada pela inclusão de todos em um ambiente seguro, confortável que proporciona a fruição.
iolando
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2021, às 17:08:13 -
Indicação - (14294)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a execução de serviços de drenagem e pavimentação asfáltica na Rua Caminho da Mata (trecho da rede 2) do Setor Habitacional Jardim Botânico.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143, do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a execução de serviços de drenagem e pavimentação asfáltica na Rua Caminho da Mata (trecho da rede 2) do Setor Habitacional Jardim Botânico.
JUSTIFICAÇÃO
A drenagem urbana juntamente à pavimentação asfáltica é de suma importância para a organização de uma cidade, pelo fato de gerenciar e escoar as águas da chuva, a quantidade de bocas de lobo deve ser compatível às necessidades da comunidade, se essas não forem disponibilizadas, causará grandes transtornos de aspectos sociais e ambientais.
A devida manutenção evita transtornos e prejuízos tanto à Administração Pública, quanto à população. Diante o exposto, este gabinete, no desempenho de sua função política de servir como porta-voz dos interesses da comunidade, visa cooperar com o Poder Executivo na busca de soluções para os problemas do Distrito Federal. Contudo, tendo em vista o bem comum, sugere ao Executivo, o cumprimento dessas demandas.
iolando
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2021, às 17:08:52 -
Indicação - (14299)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, a implantação de ciclovia no setor M Norte, em Taguatinga/DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, a implantação de ciclovia no setor M Norte, em Taguatinga/DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo sugerir a implantação de ciclovia no setor M Norte, em Taguatinga/DF.
Trata-se de reivindicação de moradores da região que há tempos suplicam por uma ciclovia no setor M Norte, que faça conexão entre as ciclovias já existentes na cidade Taguatinga, Ceilândia e arredores.
Diariamente circulam pela região mas de 130 mil veículos, tornando o trânsito local, lento, pesado e perigoso. A implantação da ciclovia, além de desafogar o trânsito, contribuirá para a melhora da mobilidade urbana e também para a saúde da comunidade.
Portanto, considerando a relevância da matéria e o interesse público por ela defendido, espero contar com o apoio do Poder Executivo e da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal para o atendimento da medida sugerida.
Sala das Sessões em, 31 de agosto de 2021.
chico vigilante lula da silva
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2021, às 17:18:45 -
Indicação - (14298)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a implantação de drenagem pluvial na Nn QL 28 Lago Sul.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143, do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a implantação de drenagem pluvial na Nn QL 28 Lago Sul.
JUSTIFICAÇÃO
Esta proposição justifica a urgência de um projeto de águas pluviais na QL 28 Lago Sul, devido a importância da infraestrutura, que quando não monitorada, causa obstrução, concentração de resíduos que atrapalham a adequada escoação da água. A situação vem causando transtornos à população, pois trata-se de uma questão de saúde pública, e a garantia desta, é um dever do Estado.
Portanto, este gabinete, no desempenho de sua função política de servir como porta-voz dos interesses da comunidade, visa cooperar com o Poder Executivo na busca de soluções para os problemas do Distrito Federal. Contudo, com vista ao bem comum, sugere ao Governador do Distrito Federal o cumprimento desta demanda.
iolando
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2021, às 17:07:29 -
Requerimento - (14266)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Requer a realização de Audiência Pública, no dia 30 de setembro de 2021, às 10h, no auditório desta CLDF, com o objetivo de realização da Prestação de Contas da Secretaria de Empreendedorismo do DF com foco nas ações de regularização realizadas pela atual gestão até a data da Audiência.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento nos artigos 85 e 239 do Regimento Interno desta Casa (RICLDF), bem como nas Resoluções nº 317 e 318, que instituíram a Sessão Extraordinária Remota e a Reunião Extraordinária Remota, e o AMD nº 100/2020, requer-se a realização de Audiência Pública, no dia 30 de setembro de 2021, às 10h, no auditório, com transmissão em ambiente virtual devidamente preparado para esse fim, com o objetivo de realização da Prestação de Contas da Secretaria de Estado de Empreendedorismo do DF com foco nas ações de regularização realizadas pela atual gestão até a data da Audiência.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de prestação de contas da Secretaria de Estado de Empreendedorismo do DF com vistas a dar ampla divulgação das ações e projetos da Secretaria, em especial, sobre as ações de regularização dos imóveis beneficiados pelos programas de incentivo econômico Pró-DF II e Desenvolve DF, além de apresentar à sociedade os resultados obtidos com os Programas Sociais Cartão Creche e Cartão Material Escolar.
A secretaria completou 1 ano de existência em maio deste ano, mas somente em janeiro passou a ter orçamento próprio. Além disso, seu corpo administrativo passou por diversas adequações, tendo somente em agosto a publicação da sua nova estrutura, pensada para dar maior efetividade e transparência.
Nesse sentido, com a presente preposição objetivamos prestar contas da atual gestão no sentido de dar publicidade das atividades e resultados obtidos para a população até o presente momento.
Diante do exposto, conclamamos os nobres pares à aprovação da presente preposição.
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2021, às 16:20:57 -
Indicação - (14264)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
SUGERE AO PODER EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DA SUBSECRETARIA DE MODERNIZAÇÃO DO ATENDIMENTO IMEDIATO AO CIDADÃO, A IMPLANTAÇÃO DE UMA AGÊNCIA DO “NA HORA” NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SAMAMBAIA.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Subsecretaria de Modernização do Atendimento Imediato ao Cidadão, a implantação de uma agência do “Na Hora” na Região Administração de Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
As agências do “Na Hora” reúnem diversos postos de atendimento de órgãos públicos, tanto distritais como federais, e são instaladas com o objetivo de facilitar e simplificar a vida do cidadão.
O “Na Hora” foi criado para promover o acesso do cidadão aos serviços públicos, simplificar as obrigações de natureza burocrática e ampliar os canais de comunicação entre o Estado e o Cidadão.
Assim, tendo em vista que na Região Administrativa de Samambaia, que hoje reúne 8,01% da população do Distrito Federal, cerca de 200 mil habitantes, e não há nenhum posto de atendimento do Na Hora, sugerimos a instalação do mesmo.
Considerando, que a população de Samambaia clama por esse serviço na cidade, (conforme anexo) e sendo uma reivindicação justa, e de relevante interesse público, conclamo o apoio dos nobres parlamentares, para apoiarem a presente indicação.
Sala das Comissões,____ de setembro de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 01/09/2021, às 16:17:01 -
Emenda - 1 - CEOF - (14263)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
EMENDA ADITIVA Nº _____ 2021
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante Lula da Silva)
Emenda ao Projeto Lei nº 2.151/2021 que “Altera a Lei no 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.”
Acrescente-se ao art. 1º do Projeto de Lei o seguinte parágrafo:
O estabelecimento que não repassar a redução aos preços será penalizado, com:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão do alvará;
IV – cassação do alvará.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo assegurar que a redução do imposto será efetivada e repassada ao consumidor final.
Por todo exposto, conto com o apoio nos nobres pares para aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em agosto de 2021.
Deputado CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2021, às 11:42:52 -
Despacho - 4 - CESC - (14261)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Guarda Janio
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.045/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Guarda Janio foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2.045/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 31/08/2021, conforme publicação no DCL nº 190, de 31/08/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 14/09/2021.
Brasília, 31 de agosto de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 31/08/2021, às 11:02:37 -
Despacho - 4 - CESC - (14262)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Guarda Janio
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.079/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Guarda Janio foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2.079/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 31/08/2021, conforme publicação no DCL nº 190, de 31/08/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 14/09/2021.
Brasília, 31 de agosto de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 31/08/2021, às 11:04:33 -
Despacho - 4 - CESC - (14259)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.085/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Jorge Vianna foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2.085/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 31/08/2021, conforme publicação no DCL nº 190, de 31/08/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 14/09/2021.
Brasília, 31 de agosto de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 31/08/2021, às 10:55:17 -
Despacho - 4 - CESC - (14260)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.090/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Jorge Vianna foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2.090/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 31/08/2021, conforme publicação no DCL nº 190, de 31/08/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 14/09/2021.
Brasília, 31 de agosto de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 31/08/2021, às 10:56:37 -
Despacho - 1 - CERIM - (14265)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
10/09/2021 - 10 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 31 de agosto de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 31/08/2021, às 11:35:02 -
Projeto de Lei - (14229)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado José Gomes)
Dispõe sobre o uso da assinatura eletrônica e outras providências no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º – Dispõe no âmbito do Distrito Federal sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas físicas e jurídicas praticados com a administração pública direta, indireta, autarquias, fundações e as entidades de direito privado, sob controle direto ou indireto do Poder Público.
Art. 2º – Para os fins desta lei, considera-se:
I – autenticação: o processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa natural ou jurídica;
II – assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta lei;
III – certificado digital ICP-Brasil: certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente.
IV – documento eletrônico: unidade de registro de informações, acessível por meio de um equipamento eletrônico;
V – digitalização: procedimento para geração de documentos eletrônicos através da conversão fiel da imagem de um documento físico para o código digital;
VI – meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento, processamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
VII – transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de tecnologia da informação;
Art. 3º – Para efeitos desta lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:
I – assinatura eletrônica simples:
a) a que permite identificar o seu signatário;
b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;
II – assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:
a) está associada ao signatário de maneira unívoca;
b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;
c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;
III – assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital.
Art. 4º – Competirá aos Entes públicos do Distrito Federal, órgãos da administração direta, indireta, autárquica, fundacional e as entidades de direito privado, sob controle direto ou indireto do Estado estabelecer o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos na interações com o ente público observará:
I – a assinatura eletrônica simples poderá ser admitida nas interações com ente público de menor impacto e que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo;
II – a assinatura eletrônica avançada poderá ser admitida;
III – a assinatura eletrônica qualificada será admitida em qualquer interação eletrônica com ente público, independentemente de cadastramento prévio;
§ 1º – O ente público informará em seu site os requisitos e os mecanismos estabelecidos internamente para reconhecimento de assinatura eletrônica avançada.
Art. 5º – Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública regulamentarão esta lei, no que couber no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 6º – As assinaturas eletrônicas qualificadas contidas em atas deliberativas de assembleias, de convenções e de reuniões das pessoas jurídicas de direito privado constantes do art. 44 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), serão aceitas pelas pessoas jurídicas de direito público e pela administração pública direta e indireta pertencentes aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo de apresentar a presente proposição é garantir ao cidadão maior transparência e agilidade em suas relações com o Distrito Federal. Estamos diante da maior pandemia da história e adaptar a vida para o prosseguimento das atividades foi extremamente necessário e a tecnologia ganhou ainda mais importância e se tornou uma poderosa aliada nos afazeres cotidianos. Para que as atividades comerciais e jurídicas continuassem sendo realizados com confiança jurídica e preservando a saúde dos envolvidos, a assinatura digital se popularizou na vida das pessoas físicas durante a pandemia.
A funcionalidade permite assinar quase todos os tipos de documentos e contratos, a qualquer hora do dia e da noite sem sair de casa e é recomendada a todas as classes sociais – especialmente quem deseja organizar a vida financeira, evitar a exposição desnecessária na rua e ainda economizar tempo e dinheiro.
Nesse sentido, com esse novo modo de vida, o virtual, tem-se que o documento eletrônico está paulatinamente substituindo os outros tipos de documentos existentes, haja vista que as pessoas estão se acostumando a usar a rede mundial de computadores para pagar suas contas, fazer compras de carros, etc...
Também a administração pública, principalmente a do nosso Estado, usa com frequência as inovações tecnológicas fornecidas pelos computadores e pela internet, pois os cidadãos podem usar de uma gama incontável de serviços públicos por esse sistema de comunicação.
Ë não são só os cidadãos que usam dos computadores para trocar informação com a administração pública, os próprios órgãos internos da administração, entre si, usam desse meio para troca de mensagens.
Assim, este projeto de lei visa reconhecer como válida a troca de documentos eletrônicos feitas pelas entidades públicas entre si mesmas e com os cidadãos.
Importante notar que, com o advento das assinaturas eletrônicas e os certificados eletrônicos, já é possível preservar a integridade e conhecer a autoria de um documento eletrônico, o que traz segurança para os negócios realizados pela internet ou por outros meios de transmissão eletrônica de dados.
Pelo exposto, solicitamos o apoio dos nobres Pares para aprovação da proposição em tela.
Sala das Sessões, em
JOSÉ GOMES
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
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Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2021, às 17:15:59 -
Projeto de Lei - (14225)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: DEPUTADO JOSÉ GOMES)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da comunicação dos cartórios de Registro Civil ao Ministério Público, da realização de registro de nascimento realizado por mães e/ou pais menores de 14 anos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os cartórios de Registro Civil do Distrito Federal deverão obrigatoriamente informar ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, o registro de nascimento realizado por pai e/ou mãe menor de 14(quatorze) anos, na data do nascimento.
Parágrafo Primeiro - A informação deverá ser realizada com o envio da cópia da certidão de nascimento, no primeiro dia útil subsequente a lavratura do registro, sob pena de desobediência.
Parágrafo Segundo - O envio da cópia da certidão de nascimento ao Ministério Público, se dará através do envio de e-mail para o endereço oficial do MPDFT.
Art. 2º A fiscalização ficará a cargo da Corregedoria Geral da Justiça do Distrito Federal.
Art. 3º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente propositura visa criar uma norma obrigando os cartórios de Registro Civil do Distrito Federal a informar ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, os nascimentos registrados no qual a mãe e/ou pai sejam menores de 14(quatorze) anos, na data de nascimento.
Primeiramente, vale frisar, que o estupro de vulnerável é uma triste realidade de todo o Brasil. Desde o início da pandemia provocada pelo novo coronavírus, entre janeiro e dezembro do ano passado, 1.517 crianças e adolescentes foram vítimas de estupro de vulnerável, segundo dados apresentados pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).
Os mais de 1,5 mil casos incluem, além de outras situações, a conjunção carnal ou a prática de outro ato libidinoso com menor de 14 anos. Ceilândia foi a região administrativa com o maior número de casos, com 92 ocorrências contra crianças e adolescentes.
Segundo o MPDFT, no mesmo período foram recebidos 754 feitos novos relacionados ao crime de estupro. Desses, 22 tiveram como vítimas adolescentes entre 14 e 18 anos.
Assim, fica evidente, que toda e qualquer medida que combata esse crime bárbaro deve ser colocada em prática com intuito de inibir criminosos.
Com essa medida prevista nesse Projeto de Lei, o Ministério Público poderá ao ser informado pelos cartórios de Registro Civil, e assim, investigar e tomar as medidas cabíveis para que o responsável seja punido conforme rege a Lei.
Ademais, vale frisar, que o artigo 217-A do Código Penal considera estupro de vulnerável a relação sexual com menor de 14(quatorze) anos:
“Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos.
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.”
Corroborando com o dispositivo legal mencionado acima, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 593, que considera estupro de vulnerável a relação sexual com menor de 14(quatorze) anos, com ou sem o consentimento do mesmo:
“Súmula 593: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.
Não obstante, sabemos que as vítimas ainda têm vergonha ou em alguns casos são ameaçadas pelos estupradores para que não relatem a ninguém o ocorrido, ainda mais, registrar o boletim de ocorrência. Por isso que tal medida, pode aumentar a fiscalização em cima de fatos criminosos que devem ser investigados pelas autoridades competentes.
Na mesma esteira, de acordo com o Anuário Brasileiro de Segurança Pública, 53,8% das pessoas que são estupradas tem até 13(treze) anos, bem como, em 76% dos casos, o estupro de vulnerável é realizado por parente ou amigo próximo da família da vítima.
Dessa forma, toda e qualquer ação que vise prevenir a ação de criminosos é de extrema importância, assim, resta claro a relevância da presente proposição.
Vale frisar também, que os cartórios de registro civil do Distrito Federal não terão custo adicional, pois poderão encaminhar tais informações pela internet, via e-mail.
Pelos fatos expostos e pela relevância do tema, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente propositura por se tratar o tema de grande interesse público.
Sala das Sessões, em
JOSÉ GOMES
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2021, às 16:44:31 -
Projeto de Lei - (14228)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS )
Dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de socorro aos animais atropelados e dá outras providências, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Todo motorista, motociclista e ciclista que atropelar qualquer animal nas vias públicas do Distrito Federal está obrigado a prestar socorro, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, solicitar auxilio de autoridade pública.
Art. 2º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
§1º A multa aplicada será revertida em favor do Fundo Distrital de Sanidade Animal – FDS.
§2º A multa prevista no caput deste artigo será atualizada anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º A fiscalização e a aplicação da multa serão de responsabilidade de órgão distrital, a ser determinado pelo Poder Executivo.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo disponibilizará todos os meios que sejam de fácil acesso à população, com a finalidade de facilitar a possibilidade de denúncias.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for necessário à sua aplicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa tornar obrigatória a prestação de socorro ao animal atropelado ou o pedido de ajuda à autoridade competente, a fim de proteger os bichos, bem como os ocupantes de veículos, pois animais na pista, até mesmo mortos, representam riscos para todos.
Com efeito, muitos bichos, sejam domésticos, nas vias urbanas, ou silvestres, nas rodovias, poderiam ser salvos da morte se recebessem socorro imediato. De acordo com as estatísticas de acidentes de trânsito compiladas pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) em 2018, 822 ocorrências de atropelamento de animais resultaram em acidentes com vítimas humanas, incluindo 73 com mortes.
Vale ressaltar que, nos casos de atropelamento de animais silvestres, a prestação de socorro pelo condutor não se faz possível na maioria dos casos, em razão da ameaça de sua própria segurança. Contudo, a identificação célere e correta do local e a solicitação de auxílio à autoridade é essencial para evitar novos acidentes no mesmo trecho.
Infelizmente, a cultura local é no sentido de abandonar o animal na pista, o que é um crime ambiental.
O senador Jorge Kajuru pretende alterar o Código de Trânsito Brasileiro e tipificar como crime quem atropelar cães e gatos e não der socorro imediato ao animal. O Projeto de Lei 4.786/2020 altera o CTB e prevê a pena de seis meses a dois anos e suspenção ou proibição para dirigir veículo automotor.
Outrossim, recentemente, a matéria em comento se tornou lei nos municípios do Rio de Janeiro e de São Paulo, por meio das leis 6.884, de 26 de abril de 2021, e 17.619, de 20 de agosto de 2021, respectivamente.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, agosto de 2021.
deputado robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2021, às 17:19:02 -
Moção - (14232)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº , DE 2021
Autoria: DEPUTADO HERMETO
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais Militares: 3º SGT QPPMC MARCELO PIRES DE FARIAS, MAT. 196.690/1, CB QPPMC JOSE ACRISIO ROLINS DA SILVA DE MORAIS JUNIOR, MAT. 215.938/4, 3º SGT QPPMC LUCAS ALVES LIMA, MAT. 195.705/8, 2º SGT QPPMC JENNER SEQUEIRA DA SILVA, MAT. 21.400/0, 2º SGT QPPMC EDILSON ARRUDA ALVES, MAT. 22.519/3, 3º SGT QPPMC RANDOLFO JUNIOR RIBEIRO DE OLIVEIRA, MAT. 195.920/4, 3º SGT QPPMC RICARDO FERNANDES AMARO, MAT. 72.800/4 e o 3º SGT QPPMC RAPHAEL SALES DA COSTA, MAT. 182.436/8, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, ao evitarem o cometimento de suicídio, fato ocorrido dia 23/08/2021, na plataforma C da rodoviária de Brasília. Conforme demonstrado no REGISTRO DE ATIVIDADE POLICIAL Nº 128611-2021.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor aos Policiais em questão, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, ao evitarem cometimento de suicídio, fato ocorrido dia 23/08/2021, na plataforma C da rodoviária de Brasília. Conforme demonstrado no REGISTRO DE ATIVIDADE POLICIAL Nº 128611-2021.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo homenagear os policiais militares em questão, pela brilhante atuação da equipe de policiamento ostensivo geral (POG), quando o 3º SGT QPPMC LUCAS ALVES LIMA e sua equipe de foram acionados pela base móvel da ERB do 6º BPM para averiguar uma tentativa de suicídio próximo a plataforma C/D. chegando ao local, o Sargento Lucas visualizou a vítima sentada na parte interna da grade de proteção superior da PLATAFORMA “C” (buraco do tatu). Após várias tentativas de diálogo com a vítima, identificada como Júlia, conseguiram segurá-la e trazê-la para a parte externa da grade de proteção, assim evitando que a mulher ceifasse a própria vida, em seguida o Corpo de Bombeiros conduziu a vítima para um hospital da rede pública para atendimento.
Ademais, a boa Ficha de Assentamentos e o trabalho de excelência realizado todos os dias por esses nobres policiais militares, por si só, seria o bastante para a homenagem que se pretende prestar. Porém, esses Militares, em “ato de bravura”, se mostraram como verdadeiros heróis salvando a vida de uma mulher.
Diante do exposto, venho enaltecer a ação imediata e brilhante destes policiais que representam uma corporação de policiais honrados, dignos, que se dedicam inteiramente ao serviço policial militar que deixam todos os dias suas famílias e seus lares para defenderem a nossa sociedade, muitas vezes com o risco de suas próprias vidas.
Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição, confirmando nobreza da atuação desses policiais que serviram com maestria e honra o serviço policial militar.
DEPUTADO HERMETO
LÍDER DE GOVERNO - MDB/DF
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2021, às 18:05:33 -
Requerimento - (14224)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: deputado Fábio Felix )
Requer a realização de Audiência Pública Remota no dia 10 de setembro de 2021 às 10 horas para debater sobre Saúde Mental e Prevenção ao Suicídio - Setembro Amarelo .
Com fundamento nos artigos 85 e 239 e seguintes, do Regimento Interno desta Casa (RICLDF), bem como nas Resoluções nº 319, que instituíram a Sessão Extraordinária Remota e a Reunião Extraordinária Remota, do Plenário e das Comissões, requer-se a realização de Audiência Pública Remota, a realizar-se no dia 10 de setembro de 2021 às 10 horas para debater sobre Saúde Mental e Prevenção ao Suicídio - Setembro Amarelo.
JUSTIFICAÇÃO
O suicídio é um grave problema de saúde pública e deve ser tratado como tal, de modo que promover um debate amplo instruído por informações técnicas e dados científicos tem o condão de atuar na prevenção desse mal.
Segundo dados da OMS, o ato suicida está entre está entre as dez causas de morte mais frequentes em muitos países do mundo. No Brasil, são registradas 10 mil mortes por ano, com uma taxa de 4,8 a cada 100 mil habitantes, em 2008.
Disponível em: <<https://portal.fiocruz.br/noticia/suicidio-deve-ser-tratado-como-questao-de-saude-publica-alertam-pesquisadore>> Acessado em 30.08.2021
A pandemia por sua vez fez levou o mundo a um verdadeiro caos, fazendo com que milhões de pessoas fossem levadas pelo Covid-19, além da perda de de emprego e de familiares sofria por inúmeras pessoas, criando ambiente propicio para o desenvolvimento de doenças relacionadas à saúde mental, tais como ansiedade, depressão e etc.
Visando debater e ressaltar a importância do Setembro Amarelo, campanha criada em 2014 pela Associação Brasileira de Psiquiatria – ABP em parceria com o Conselho Federal de Medicina – CFM, é que se propõe essa audiência pública.
Assim, esta audiência pública tem como objetivo debater políticas públicas, ação e participação ativa da sociedade civil direcionadas à prevenção ao suicídio e envolver os segmentos públicos e sociais, frisando a importância das instituições governamentais e não governamentais que realizam o Trabalho de prevenção. Objetiva-se, também, visibilizar e dignificar o trabalho dos atores e atrizes sociais e institucionais empenhados nessa temática.
Pelas razões expostas, peço aos nobres pares a aprovação do presente requerimento, para que ocorra audiência pública remota sobre o tema.
FÁBIO FELIX
Deputado
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2021, às 10:58:22 -
Indicação - (14226)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, providências para promover a pavimentação asfáltica nas proximidades da Quadra 1, na Região Administrativa do Gama – RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, para promover a pavimentação asfáltica nas proximidades da Quadra 1, na Região Administrativa do Gama – RA II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, providências para promover a pavimentação asfáltica do referido local.
Trata-se de justa reivindicação dos moradores daquela região. As ruas estão em péssimo estado de conservação, em época de chuva as ruas ficam cobertas pela água, impossibilitando a circulação de veículos, podendo inclusive ocasionar acidentes e na época da seca é a poeira que toma conta do local.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2021, às 15:00:08 -
Parecer - 1 - CESC - (14415)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1.938/2021, que institui o Cicloturismo, no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 1.938/2021, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que prevê em seu art. 1° a instituição da Lei do Cicloturismo, no âmbito do Distrito Federal.
É tratado no art. 2° sobre os objetivos do Cicloturismo, sendo eles: (i) o incentivo ao uso da bicicleta e ao turismo ecológico; (ii) a melhoria da saúde e bem-estar dos cidadãos, por meio da promoção do lazer e da atividade física; (iii) a valorização da cultura e dos atrativos turísticos; (iv) o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e movimentação da economia; e (v) a promoção da mobilidade e acessibilidade.
O art. 3° dispõe que para os efeitos desta Lei, entende-se por: (i) cicloturismo - forma de turismo que consiste em viajar utilizando a bicicleta como meio de transporte; (ii) turismo ecológico - segmento da atividade turística que utiliza de forma sustentável o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista, por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar da população; (iii) arranjo produtivo do local - conjunto de fatores econômicos, políticos e sociais, relacionados a um mesmo território, destinados a desenvolver atividades econômicas correlatas e que apresentem vínculos de produção, interação, cooperação e aprendizagem; (iv) sistema cicloturístico - conjunto de circuitos, rotas e produtos turísticos voltados para o turismo em bicicleta; (v) circuito cicloturístico - trajeto de longa distância no qual coincidem os pontos de partida e de chegada, integrando produtos turísticos regionais e cuja identidade é reforçada ou atribuída pela utilização turística; e (vi) rota cicloturística - rumo, caminho, itinerário ou trajeto de curta ou média distância que compõe um circuito cicloturístico, interligando produtos turísticos locais, cuja identidade é reforçada ou atribuída pela utilização turística.
O art. 4° estabelece que a criação e o traçado dos circuitos e rotas cicloturisticas deve: (i) considerar as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social de cada região; (ii) priorizar a interligação entre os sistemas cicloturísticos e a infraestrutura cicloviária rural e urbana já existente; (iii) garantir a participação popular; e (iv) priorizar estradas, vias secundárias ou locais de menor fluxo de veículos motorizados.
Por fim, o art. 5° trata dos objetivos para a consecução desta Lei, conforme disposto nos incisos de I a VI.
Segue a cláusula de vigência, com prazo de 180 dias contados da data de sua publicação.
Em sua justificação, o autor afirma que o presente projeto de lei tem o intuito de fomentar o turismo distrital, através do cicloturismo, que é uma modalidade de viagem turística em que se utiliza a bicicleta não apenas como meio de transporte, mas como uma parceira de viagem. O cicloturista diferencia-se do turista comum, pois seu objetivo não é simplesmente chegar ao destino final, mas aproveitar o caminho, que geralmente percorre estradas rurais e secundárias com muitos atrativos naturais e culturais.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará em duas comissões, CESC para análise de mérito, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69, I, “c”, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O cicloturismo é uma atividade reconhecida, inclusive, mundialmente. Em alguns países são oferecidas ótimas condições para o desenvolvimento desta atividade física, como ciclovias, transporte com ônibus adaptados, estacionamentos próprios para bicicletas, entre outras. Um exemplo é a EuroVelo, Rede Europeia de Ciclovias, um projeto da Federação Europeia de Ciclistas para desenvolver 15 rotas cicláveis de longa distância, cruzando todo o continente Europeu, por cerca de 42 países.
O Distrito Federal também vem se destacando quando o assunto é o turismo de aventura. Devido as suas belas paisagens, clima favorável e vasta oferta de atividades, nosso país lidera, pelo terceiro ano consecutivo, o ranking de países que mais atraem os turistas amantes da aventura.
O cicloturismo é uma experiência única que pode mudar os hábitos das pessoas participantes e também a economia das comunidades. Muita gente tem descoberto que, muito além da aventura, viajar de bicicleta é a oportunidade de se descobrir e descobrir o mundo com um novo olhar.
Em 2007 foi dado um grande passo para a qualidade e segurança dos serviços de turismo de bicicleta. Foram elaboradas as Normas de Turismo de Aventura - ABNT, sendo uma delas a de cicloturismo. Nesta norma constam todos os detalhes para se proporcionar um passeio ou viagem de bicicleta de forma segura, e tem servido para balizar o trabalho de organizadores de evento, agências e grupo de pedal.
A criação de variados Circuitos de Cicloturismo no Brasil oferece uma maior diversidade de destinos aos praticantes, encoraja novos adeptos e valoriza a bicicleta como veículo de transporte, provocando um benefício em cadeia para toda a sociedade.
Nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor. Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.938/2021, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
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-
Despacho - 1 - SELEG - (14448)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “e” ), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 2 de setembro de 2021
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Despacho - 1 - SELEG - (14437)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito, na CAF (art. 68, I, “l”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Legislativo
Brasília, 2 de setembro de 2021
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Despacho - 1 - SELEG - (14436)
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Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, EM REGIME DE URGÊNCIA (ART. 73 DA LODF), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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Despacho
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Despacho - 6 - SELEG - (14433)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
VOTAÇÃO E APROVAÇÃO DO PROJETO EM 2º TURNO NO DIA 31/08/2021. REDAÇÃO FINAL APROVADA NOS TERMOS DO ART. 145, INCISO XV, E ART. 167 DO REGIMENTO INTERNO DA CLDF, MEDIANTE APROVAÇÃO DO REQUERIMENTO Nº 2.586/2021.
AO SACP - ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 02 de setembro de 2021MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretario Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 02/09/2021, às 08:26:10 -
Despacho - 2 - SACP - (14441)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, nos termos do Art. 90, I e Art. 162, §1º, VI, do RI/CLDF.
Brasília, 2 de setembro de 2021
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 02/09/2021, às 09:19:24 -
Despacho - 4 - SACP - (14434)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 2 de setembro de 2021
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